STF proíbe a contratação de parentes nos três poderes


O Supremo Tribunal Federal decidiu que o nepotismo está proibido no Executivo, Legislativo e Judiciário. A contratação de parentes continua permitida para ministros e secretários estaduais e municipais.

Medida, que a princípio valeria apenas para o Judiciário, acabou ampliada

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprova, ainda hoje, a redação definitiva de uma nova súmula vinculante (a de número 13), que proíbe a prática do nepotismo na administração pública, em qualquer um dos três poderes da União, e não apenas no Judiciário. O tema é correlato às reportagens do Jornal do Brasil sobre prática de tráfico de influência no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

A decisão unânime foi tomada, na longa sessão de ontem, depois de o plenário ter acolhido, no mérito, ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com o objetivo de obrigar alguns tribunais recalcitrantes a cumprir resolução de 2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vedou a nomeação de parentes de magistrados até o terceiro grau, cônjuges, companheiros e familiares por afinidade para cargos de confiança e de comissão em todos os tribunais federais ou estaduais.

Logo em seguida, foi chamado a julgamento um recurso extraordinário do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu não ser aplicável aos Executivo e Legislativo do pequeno município de Água Nova a mesma Resolução nº 7/05 do CNJ, no caso da nomeação de dois parentes do vice-prefeito e de um vereador para cargos comissionados. Para o TJ-RN, "somente uma lei específica poderia estabelecer restrições à investidura de parentes nos cargos de confiança do município".

Caso piloto
Mas o STF selecionou esse re- curso como "caso piloto" a fim de aplicar ­ com relação apenas ao motorista nomeado pelo vice-prefeito, do qual é irmão ­ o entendimento majoritário estabelecido no julgamento da ação declaratória da AMB. Ou seja, que o Supremo tem competência para aplicar a "Lei Maior" ­ na ausência de lei específica ­ para considerar a proibição do nepotismo implícita no artigo 37 da Constituição.

Segundo esse dispositivo constitucional, "a administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Todos os ministros (ausentes Ellen Gracie e Joaquim Barbosa) concordaram com a maioria já formada quando do julgamento, em fevereiro de 2006, da liminar na ação da AMB, a partir do voto do relator, Ayres Britto, que a prática do nepotismo é contrária, sobretudo, aos princípios da "impessoalidade e da moralidade administrativas", que são "auto-aplicáveis" por exigência constitucional.

A tese já tinha sido esboçada na sustentação oral feita pelo advogado da AMB, Luiz Roberto Barroso, na confirmação, pelo novo plenário, da medida liminar que declarou constitucional a resolução do CNJ, em fevereiro de 2006 (Cármen Lúcia e Menezes Direito não eram ainda ministros). Barroso sustentou que não havia necessidade de "lei formal" para que a prática do nepotismo fosse proibida, em face do artigo 37 da Carta, nem que se pudesse falar em direito adquirido por detentor momentâneo de cargo de confiança ou em comissão.

Normas vazias
No julgamento do recurso ex-traordinário que vai gerar ­ juntamente com jurisprudência citada pelos ministros em seus votos ­ a nova súmula vinculante, o ministro-relator Ricardo Lewandowski destacou também que "a Carta Magna não é formada por um conjunto de normas vazias", e acrescentou: "A interpretação da Constituição deve amoldar-se à realidade em que está imersa, e há inegável repúdio social ao nepotismo e ao clientelismo, que são repudiados pela Lei Maior".

A proposta inicial da súmula apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski ­ cujo texto deve sofrer algumas modificações ­ era a seguinte: "A proibição do nepotismo na administração pública direta, indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, independe de lei, decorrendo diretamente dos princípios contidos no artigo 37, `caput", da Constituição Federal".

Na área do Executivo, a nomeação de parentes para cargos eminentemente políticos, como ministros de Estado, secretários estaduais ou municipais não é considerada prática de nepotismo, conforme deu a entender ontem a maioria do plenário.

Um comentário:

  1. Juliana, certamente que a majoritária e significativa parcela da população é contrária ao denominado nepotismo. Creio que, assim como diversos outros artigos constitucionais deveriam já, desde longa data (afinal nossa atual constituição está fazendo 20 anos), estar regulamentados. Todavia, creio que, primeiro, não cabe ao Judiciário legislar e, segundo, vejo esta medida contra o nepotismo como uma forma de amenizar a imagem que o STF, especialmente seu presidente golpista e os que o apoiaram em discursos no plenário na volta do recesso, dos desmandos efetivados no caso Daniel Dantas onde com o apoio da mídia golpista tentam incriminar o juiz e os investigadores. O que você pensa?

    ResponderExcluir



Topo